Informativo de Jurisprudência nº 178 | Período: 01 a 15 de novembro de 2009. |
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico. |
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1ª Turma Criminal | |
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - CARÁTER SUPLEMENTAR DA PROVA TESTEMUNHAL. |
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Em julgamento de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave, a Turma, por maioria, confirmou a natureza grave das lesões, rejeitando o pedido de desclassificação para lesão de natureza leve. Explicou o Relator que o apelante, ao intervir em discussão entre grupo de crianças, desferiu um soco em um dos menores, infante de dez anos de idade, o que ocasionou a fratura de seu maxilar. Em análise da preliminar de nulidade do decreto condenatório, a fim de que o Ministério Público propusesse a suspensão condicional do processo, o Colegiado, à unanimidade, esclareceu que um dos requisitos para a concessão do referido benefício é a pena mínima ser igual ou inferior a um ano, incluindo-se no cálculo as causas de aumento de pena, como a incidente na hipótese em questão - §7º do art. 129 do CP -, consoante enunciado da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, foi destacado, também, que para o delito de lesão corporal de natureza grave a pena mínima é de um ano, mas, pela incidência da referida causa de aumento de pena - vítima menor de catorze anos -, o crime passa a ser punido com pena mínima de um ano e quatro meses de reclusão. Em relação ao mérito, asseverou o Relator que a gravidade das lesões sofridas pela criança constata-se pelo laudo inicial oficial e pelas declarações do médico que lhe prestou assistência, formando um conjunto que indica a incapacidade da vítima para as ocupações pessoais por período superior a trinta dias. Nesse sentido, o voto prevalecente entendeu que a prova testemunhal pode suplementar a ausência de laudo conclusivo para a configuração das circunstâncias qualificadoras. Foi ressaltado, ainda, que o envolvimento do filho do acusado na discussão entre crianças não é suficiente para atrair causa especial de diminuição de pena, consubstanciada na violenta emoção, haja vista que, por tratar-se de pessoa de considerável porte físico, maior é o dever de conhecer sua força e controlar suas emoções. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, apesar dos diversos indicativos da gravidade das lesões, é necessário o laudo conclusivo oficial do IML atestando a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa forma, o voto dissente concluiu pela desclassificação da infração para lesão corporal, reduzindo a pena cominada e, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V do Código Penal. |
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20000110479042APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto vencido - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 29/10/2009. |
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1ª Turma Cível | |
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - CARÊNCIA DA AÇÃO. |
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Ao apreciar apelação em ação declaratória que buscava reconhecer união estável homoafetiva para fins de registro do filho de uma das recorrentes como se fosse de ambas, a Turma, por verificar a falta do interesse de agir, manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito. Explicando a controvérsia, o Relator asseverou que há duas correntes a respeito da matéria: a primeira, majoritária, entende não ser possível o reconhecimento da união; a segunda, minoritária, afirma que embora não haja disposição expressa sobre o tema, é possível sua caracterização, por analogia. O Desembargador lembrou a mudança de posicionamento do STJ, que no REsp 820.475/RJ entendeu inexistir vedação ao reconhecimento da união estável homoafetiva. Apesar da manifestação favorável do Tribunal Superior, o Colegiado, ao adotar o entendimento majoritário, interpretou que a ausência de vedação expressa não significa permissão para o reconhecimento da referida união. O Magistrado explicou que a analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Nesse sentido, alertou que a aplicação do processo analógico requer segurança no desenvolvimento, sob pena de se falsear a sua legitimidade, levando o aplicador a divorciar-se da vontade da lei. Os Desembargadores acrescentaram que, apesar da convivência entre pessoas do mesmo sexo não poder ser reconhecida como união estável, pode configurar sociedade de fato, de natureza civil, sem o condão de constituir uma entidade familiar. Assim, concluiu o Colegiado pela caracterização da carência de ação, pois o pleito de reconhecer a maternidade de ambas as conviventes em relação ao filho menor não encontra fundamentação no ordenamento jurídico. |
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20090610064258APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 21/10/2009. |
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PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DIVÓRCIO - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO. |
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Em julgamento de apelação em ação de divórcio litigioso, a Turma confirmou a extinção do vínculo matrimonial e manteve o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge por tempo determinado. Ao explicar o litígio, esclareceu o Relator que, antes do processo judicial, o casal separou-se consensualmente, oportunidade em que foi estabelecido o pagamento de quarenta por cento dos rendimentos brutos do cônjuge varão à sua ex-esposa até a resolução da situação matrimonial. Nesse contexto, foi destacado que o apelante pretendia, juntamente com o divórcio, a exoneração do pagamento da pensão alimentícia em virtude de sua ex-mulher ser jovem, ter trinta e dois anos de idade, possuir boa saúde e, portanto, estar apta ao trabalho. O Colegiado, ao citar o REsp 933.355/SP do STJ, lembrou que o dever de mútua assistência existente durante a união conjugal, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, permanecendo o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, conforme dispõem os arts. 1694 e 1695 do vigente Código Civil, sintetizados no binômio: necessidade do alimentante e recursos da pessoa obrigada. Todavia, consignaram os magistrados que, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a hipótese de prestação do encargo entre os ex-cônjuges, desde que atendidos os dispositivos da Lei Civil citados, o que, pontuaram os julgadores, implica na decomposição do conceito de necessidade: a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que busca os alimentos; e a incapacidade para o trabalho. Na espécie, os Desembargadores verificaram que, durante o período de casamento, a apelada permaneceu fora do mercado de trabalho e que o anterior acordo de alimentos em considerável valor, causou-lhe desestímulo e acomodação. Contudo, ponderaram os julgadores que, diante da constatação de que a ex-consorte encontra-se matriculada em curso de graduação e paga aluguel, devem continuar a ser prestados os alimentos no percentual de quinze por cento dos rendimentos brutos do apelante, pelo período de três anos, a fim de que a requerida conclua sua formação acadêmica, restabeleça-se e ingresse no mercado de trabalho. |
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20080710031636APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 21/10/2009. |
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4ª Turma Cível | |
SUBCONTRATAÇÃO EM CONTRATO DE GESTÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. |
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Ao julgar apelação em ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa, a Turma confirmou a condenação dos réus, dirigentes de empresa pública e organização social, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, à perda da função pública, à suspensão dos direito políticos pelo prazo de oito anos e à proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de cinco anos. O Colegiado, entretanto, reduziu a multa civil à importância correspondente ao valor do dano causado ao erário. Ao relatar o caso, esclareceu o Relator que a empresa pública celebrou com a organização social Instituto Candango de Solidariedade contrato de gestão para a execução de atividades nas áreas de desenvolvimento tecnológico e institucional, valendo-se do privilégio da licitação dispensável, conforme autoriza o art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Foi também relatado que a organização social, por não ter capacidade técnica para o cumprimento do contrato, subcontratou empresas privadas para a prestação das atividades pactuadas e, em razão dessa intermediação, recebeu, sem previsão legal ou contratual, remuneração intitulada como 'taxa de administração' que correspondeu a nove por cento do valor dos serviços desempenhados. Ao apreciar a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de inexistência de descrição das condutas, o que desrespeitaria o princípio da tipificação, o Órgão colegiado não vislumbrou ofensa à ampla defesa e asseverou que o sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação, consistente na apresentação dos fatos (causa de pedir remota) e das consequências jurídicas pretendidas (causa de pedir próxima), cabendo ao julgador indicar os dispositivos legais aplicáveis ao caso. Quanto ao mérito, verificaram os magistrados a ocorrência de violação aos objetivos do processo de licitação, quais sejam, a isonomia e seleção de proposta mais vantajosa à Administração, haja vista a subcontratação de particulares para a realização dos serviços constantes do contrato de gestão firmado pelos dirigentes da empresa pública e da organização social. Nesse passo, pontificou o Colegiado que o acréscimo de percentual, denominado 'taxa de administração', contraria flagrantemente os princípios da legalidade, moralidade e economicidade que devem reger os contratos com a Administração Pública. Outrossim, o Colegiado, ao citar o REsp 805.080/SP do STJ, asseverou que o ato de improbidade relacionado à lesão ao erário e previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa não exige dolo para sua caracterização, contentando-se o dispositivo com a demonstração de culpa na conduta que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos que visa proteger. |
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20060110123649APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 14/10/2009. |
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6ª Turma Cível | |
COBERTURA SECURITÁRIA - INGESTÃO DE ÁLCOOL E DROGAS. |
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Em julgamento de apelação em ação que pretendia a complementação de verba indenizatória decorrente de cobertura securitária em caso de morte acidental, a Turma, por maioria, deu provimento ao pedido por entender que para a incidência da cláusula que exclui a obrigação de indenizar, é necessária a comprovação de que a ingestão de álcool ou uso de substância entorpecente efetivamente agravou o risco de vida do segurado. Explicou o Relator que, na espécie, o segurado se envolveu em luta corporal que ocasionou sua morte por disparo de arma de fogo. Segundo o Desembargador, após a realização de exame toxicológico e de alcoolemia, embora tenha sido constatada a presença de álcool e maconha no organismo da vítima, não houve confirmação de que essas substâncias influenciaram seu estado psíquico. Nesse sentido, observou o Vogal que a Súmula 105 do STF dispõe que, salvo se houver premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Assim, ponderou o magistrado, se nem mesmo o suicídio exclui a obrigação da seguradora de pagar a indenização contratada, não pode ela se eximir da responsabilidade no caso em que o segurado tenha, após ingestão de bebida alcoólica, se envolvido no incidente que causou sua morte. Nesse passo, o Colegiado concluiu que, diante da inexistência de prova hábil a comprovar o agravamento do risco capaz de ensejar a incidência da cláusula que exclui a obrigação securitária, deve ser complementada a indenização devida aos beneficiários. O voto divergente negou provimento à complementação pleiteada por considerar que o uso concomitante das duas substâncias identificadas pela perícia denota pouco equilíbrio emocional e constituiu circunstância determinante para a ocorrência do homicídio ou, ao menos, agravou potencialmente os riscos do sinistro. (Vide Informativo nº 126 - 5ª Turma Cível e Informativo nº 101 - 2ª Turma Cível). |
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20040111162273APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 14/10/2009. |
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NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. |
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Ao julgar apelação em ação proposta com o objetivo de anular multas de trânsito questionadas em razão da inocorrência da dupla notificação instituída pelo CTB, a Turma, por entender inexigível que o infrator seja notificado pessoalmente, considerou válidas as notificações expedidas pelos órgãos de trânsito, mesmo sem a comprovação de seu recebimento. Segundo a Relatora, a devolução do AR pelos Correios não invalida a comunicação, principalmente quando o endereço do destinatário está correto. Asseverou, ainda, que a jurisprudência tem considerado válida mesmo a notificação enviada para o endereço errado, quando a falha decorre da negligência do autuado que não promoveu a regularização de seus dados perante o órgão responsável. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores pelo parcial provimento do recurso, tendo em vista a legalidade dos autos de infração cujo envio da notificação foi comprovado pelo DETRAN. O Desembargador Revisor proveu parcialmente a apelação, mas o fez em menor extensão. Segundo o Magistrado, a lei não carrega palavras e ordens inúteis e por esse motivo é necessário que se envie a notificação e se prove, com a assinatura no comprovante de entrega, que ela foi devidamente recebida, com exceção dos casos em que o proprietário deixar de atualizar seu endereço nos registros da Administração. No seu entender, portanto, a interpretação do art. 282 do CTB exige que o multado tenha conhecimento da autuação para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Vide Informativo nº 156 - 3ª Câmara Cível e Informativo nº 145 - 3ª Turma Cível). |
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20070110839014APC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 04/11/2009. |
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LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
No DOU do dia 09 de novembro de 2009 foi publicada a Lei nº 12.086 que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A Lei disciplina, por exemplo, a promoção por antiguidade, por ato de bravura, "post mortem" e a promoção em ressarcimento de preterição. Foi publicada no dia 12 de novembro de 2009 a Emenda Constitucional nº 59, que acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao "caput" do art. 214, com a inserção neste dispositivo do inciso VI. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
Foi publicada no DODF do dia 05 de novembro de 2009 a Lei nº 4.420, que concede remissão de débitos relativos à ocupação de área pública por permissionários de feiras, trailers, quiosques e similares, na forma que especifica. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 178 do TJDFT - 2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2009, 15:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/18890/informativo-178-do-tjdft-2009. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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